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ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Texto de João Ubaldo Ribeiro.

Texto de João Ubaldo Ribeiro.

“Precisa-se de Matéria Prima para construir um País”
A crença geral anterior era que Collor não servia, bem como Itamar e Fernando Henrique.
Agora alguns dizem que Lula não serviu e que Dilma não serve. E o que vier depois de Lula e Dilma também não servirá para nada…
Por isso estou começando a suspeitar que o problema não está no ladrão corrupto que foi Collor, ou na farsaque foi o Lula.
O problema está em nós.
Nós como POVO.
Nós como matéria prima de um país.
Porque pertenço a um país onde a “ESPERTEZA“é a moeda que sempre é valorizada, tanto ou mais do que o dólar.
Um país onde ficar rico da noite para o dia é uma virtude mais apreciada do que formar uma família, baseada em valores e respeito aos demais.
Pertenço a um país onde, lamentavelmente, os jornais jamais poderão ser vendidos como em outros países, isto é, pondo umas caixas nas calçadas onde se paga por um só jornal E SE TIRA UM SÓ JORNAL, DEIXANDO OS DEMAIS ONDE ESTÃO.
Pertenço ao país onde as “EMPRESAS PRIVADAS” são papelarias particulares de seus empregados desonestos, que levam para casa, como se não fosse roubo, folhas de papel, lápis, canetas, clipes e tudo o que possa ser útil para o trabalho dos filhos e para eles mesmos.
Pertenço a um país onde a gente se sente o máximo porque conseguiu “puxar” a tevê a cabo do vizinho, onde a gente frauda a declaração de imposto de renda para não pagar ou pagar menos impostos.
Pertenço a um país onde a falta de pontualidade é um hábito.
Onde os diretores das empresas não valorizam o capital humano.
Onde há pouco interesse pela ecologia, onde as pessoas atiram lixo nas ruas e depois reclamam do governo por não limpar os esgotos.
O povo saqueia cargas de veículos acidentados nas estradas, dirige após consumir bebida alcoólica, pega atestado médico sem estar doente, só para faltar ao trabalho, quando viaja a serviço pela empresa, se o almoço custou 10, pede nota fiscal de 20.
Comercializa objetos doados nessas campanhas de catástrofes, compra produtos pirata com a plena consciência de que são pirata.
Quando encontra algum objeto perdido, na maioria das vezes não devolve, se falsifica tudo, tudo mesmo… só não falsifica aquilo que ainda não foi inventado.
E quer que os políticos sejam honestos.
O Brasileiro reclama de quê, afinal?
Aqui nossos congressistas trabalham dois dias por semana para aprovar projetos e leis que só servem para afundar o que não tem, encher o saco do que tem pouco e beneficiar só a alguns.
Pertenço a um país onde as carteiras de motorista e os certificados médicos podem ser “comprados”, sem fazer nenhum exame.
Um país onde uma pessoa de idade avançada, ou uma mulher com uma criança nos braços, ou um inválido, fica em pé no ônibus, enquanto a pessoa que está sentada finge que dorme para não dar o lugar.
Um país no qual a prioridade de passagem é para o carro e não para o pedestre.
Um país onde fazemos um monte de coisa errada, mas nos esbaldamos em criticar nossos governantes.
Como “Matéria Prima” de um país, temos muitas coisas boas, mas nos falta muito para sermos os homens e mulheres de que nosso País precisa.
Esses defeitos, essa “ESPERTEZA BRASILEIRA” congênita, essa desonestidade em pequena escala, que depois cresce e evolui até converter-se em casos de escândalo, essa falta de qualidade humana, mais do que Collor, Itamar, Fernando Henrique ou Lula, é que é real e honestamente ruim, porque todos eles são brasileiros como nós, ELEITOS POR NÓS. Nascidos aqui, não em outra parte…
Entristeço-me.
Porque, ainda que Dilma renunciasse hoje mesmo, o próximo presidente que a suceder terá que continuar trabalhando com a mesma matéria prima defeituosa que, como povo, somos nós mesmos.
E não poderá fazer nada…
Não tenho nenhuma garantia de que alguém o possa fazer melhor. Mas enquanto alguém não sinalizar um caminho destinado a erradicar primeiro os vícios que temos como povo, ninguém servirá.
Nem serviu Collor, nem serviu Itamar, não serviu Fernando Henrique, Lula e nem a Dilma, nem servirá o que vier.
Qual é a alternativa?
Precisamos de mais um ditador, para que nos faça cumprir a lei com a força e por meio do terror?
Aqui faz falta outra coisa.
E enquanto essa “outra coisa” não comece a surgir de baixo para cima, ou de cima para baixo, ou do centro para os lados, ou como queiram, seguiremos igualmente condenados, igualmente estancados…
Igualmente sacaneados!
É muito gostoso ser brasileiro.
Mas quando essa brasilinidade autóctone começa a ser um empecilho às nossas possibilidades de desenvolvimento como Nação, aí a coisa muda…
Nós temos que mudar! Um novo governante com os mesmos brasileiros não poderá fazer nada..
Está muito claro…
Somos nós os que temos que mudar.
Agora, depois desta mensagem, francamente decidi procurar o responsável, não para castigá-lo, senão para exigir-lhe (sim, exigir-lhe) que melhore seu comportamento e que não se faça de surdo e desentendido.
Sim, decidi procurar o responsável e ESTOU SEGURO QUE O ENCONTRAREI QUANDO
ME OLHAR NO ESPELHO

Dez mandamentos para uma boa gestão

Dez mandamentos para uma boa gestão

I.VELAI pela legalidade da prestação de contas;

II. MOTIVAI o ato administrativo;

III. JAMAIS AUTORIZEIS a geração de despesa quando não estiver acobertada pelo efetivo poder de gasto;

IV. ANALISAI bimestralmente o RREO e o RGF;

V.JAMAIS AUTORIZEIS a execução indireta de serviços terceirizados, quando significar burla ao sistema de mérito;

VI.NÃO TEMAIS a ordenação e a liquidação da despesa, quando estritamente vinculados à lei Orçamentária;

VII. NÃO AMALDIÇOEIS os sistemas de controle interno e externo, porque asseguram a passagem para o reino das contas aprovadas;

  1. ACAUTELAI-VOS, programando a agenda de final de governo pelos dizeres da LRF;

IX. NÃO DEIXEIS dívida consolidada ou restos a pagar, em final de mandato, sem o devido suporte de caixa, se não quereis arder no inferno;

X. ACOMPANHAI a sagrada palavra legal, pelo DOU, DOE, DOM ou pela internet, (…) se pretendeis a recompensa do dever cumprido;

(CARLOS PINTO COELHO MOTA)

Possibilidade do poder executivo usufruir da sobra do limite de gastos com pessoal do poder legislativo.

Josenaldo Cerqueira Frota (*)

Fev. 2014

Recentemente, em discussão numa reunião de Prefeitos, na sede da Associação dos Municípios Piauienses – APPM, alguns profissionais levantaram a possibilidade do Poder Executivo usufruir da sobra do limite global do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, de gastos com pessoal do Poder Legislativo; ou seja, fixando o limite daquele Poder em menos que 6% (seis por cento), e, automaticamente, o seu limite – do Executivo – sendo acrescido desta diferença, de forma que os dois não ultrapassem aos 60% (sessenta por cento) estabelecidos no citado art. 19.

Ainda nesta discussão, esses mesmos profissionais argumentaram que a determinação de tais limites de despesas com pessoal poderia se dar nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.

Em minha opinião, isto não é possível, pois é vedado pela própria Lei Complementar nº 101, que em seu art. 20, a seguir transcrito com grifos nossos, assim dispõe:

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I – na esfera federal:

        a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

        c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

        d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

        II – na esfera estadual:

        a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

        c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

        d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

        III – na esfera municipal:

        a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

        b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

O argumento utilizado para a recomendação de serem estabelecidos limites diferentes daqueles determinados pela Lei Complementar nº 101, foi justamente com base nas disposições contidas no § 5º, do mesmo art. 20 de referida lei, que aqui se transcreve:

Art. 20. (,,,)

(…)

§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

Ora, quais são os fins do art. 168 da Constituição Federal? Vamos relembrar transcrevendo o artigo citado.

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Para que não seja perdida nossa linha de raciocínio, interessante que também aqui seja transcrita as disposições contidas no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 2000; que, aliás, é o cerne dessa acalorada discussão:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

E, para continuidade de nossa linha de raciocínio, imperiosa a transcrição do contido no caput do art. 169, da Constituição Federal:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Portanto, diante das disposições constitucionais e legais acima transcritas, se deduz que a finalidade prevista pelo legislador pátrio, quanto às disposições do art. 168 da Constituição Federal, tão somente, é a de se estabelecer a data limite para os repasses dos duodécimos destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

E, retornando às disposições do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 101, em sua última parte, “… ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias” não significa que se pode desobedecer o disposto no caput do mesmo art. 20, acima transcrito, e com nosso grifo, “não poderá exceder”.

Assim, os limites que poderão ser fixados nas leis de diretrizes orçamentárias deverão guardar consonância com aqueles determinados pela Lei Complementar nº 101, de 2000; ou seja, poderão ser fixados até os limites por ela estabelecidos para cada esfera de governo e por Poder. Poderão eles ser fixados em percentuais inferiores aos limites máximos estabelecidos. Porém, jamais ultrapassando os limites individuais máximos (repartição dos limites globais) a que se refere o caput do art. 20 da mesma Lei Complementar nº 101, de 2000.

Daí se podendo concluir que inexiste qualquer possibilidade de que venha um Poder a estabelecer percentuais menores para que, única e exclusivamente, um possa beneficiar-se ou usufruir da sobra do outro. Existe sim, a possibilidade de se estabelecer percentuais menores ou diferentes dos fixados para cada Poder.

Finalizando, e para não sermos intitulados como “donos da verdade”, vale dizer que a discussão continua em aberto…

 (*) Contador, Técnico em Contabilidade, empresário contábil dedicado à contabilidade governamental.

(**) Revisado pelo Dr. Cláudio Roberto Loureiro, Consultor Especialista em Administração Pública.